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Processo:
0004929-45.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004929-45.2026.8.16.0131 Recurso: 0004929-45.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Requerido(s): Nathália de Freitas Schmoller Raspini Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pato Branco, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI e artigo 37, §6º , da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 945.271, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.” (Tema n. 880). Nesse contexto, verifica-se que a conclusão do Colegiado está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento do ARE nº 945.271 (Tema nº 880). Isso porque, ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná